terça-feira, 30 de setembro de 2014
Outubro ROSA
Como surgiu:
O movimento
popular internacionalmente conhecido como Outubro Rosa é comemorado em todo o
mundo. O nome remete à cor do laço rosa que simboliza, mundialmente, a luta
contra o câncer de mama e estimula a participação da população, empresas e
entidades. Este movimento começou nos Estados Unidos, onde vários Estados
tinham ações isoladas referente ao câncer de mama e ou mamografia no mês de
outubro, posteriormente com a aprovação do Congresso Americano o mês de Outubro
se tornou o mês nacional (americano) de prevenção do câncer de mama.
A história do
Outubro Rosa remonta à última década do século 20, quando o laço cor-de-rosa,
foi lançado pela Fundação Susan G. Komen for the Cure e distribuído aos
participantes da primeira Corrida pela Cura, realizada em Nova York, em 1990 e,
desde então, promovida anualmente na cidade (www.komen.org).
Em 1997, entidades
das cidades de Yuba e Lodi nos Estados Unidos, começaram efetivamente a
comemorar e fomentar ações voltadas a prevenção do câncer de mama, denominando
como Outubro Rosa. Todas ações eram e são até hoje direcionadas a
conscientização da prevenção pelo diagnóstico precoce. Para sensibilizar a
população inicialmente as cidades se enfeitavam com os laços rosas,
principalmente nos locais públicos, depois surgiram outras ações como corridas,
desfile de modas com sobreviventes (de câncer de mama), partidas de boliche e
etc. (www.pink-october.org).
A ação de iluminar
de rosa monumentos, prédios públicos, pontes, teatros e etc. surgiu posteriormente,
e não há uma informação oficial, de como, quando e onde foi efetuada a primeira
iluminação. O importante é que foi uma forma prática para que o Outubro Rosa
tivesse uma expansão cada vez mais abrangente para a população e que,
principalmente, pudesse ser replicada em qualquer lugar, bastando apenas
adequar a iluminação já existente.
A popularidade do
Outubro Rosa alcançou o mundo de forma bonita, elegante e feminina, motivando e
unindo diversos povos em em torno de tão nobre causa. Isso faz que a iluminação
em rosa assuma importante papel, pois tornou-se uma leitura visual,
compreendida em qualquer lugar no mundo.
A primeira iniciativa vista no Brasil em
relação ao Outubro Rosa, foi a iluminação em rosa do monumento Mausoléu do
Soldado Constitucionalista (mais conhecido como o Obelisco do Ibirapuera),
situado em São Paulo-SP. No dia 02 de outubro de 2002 quando foi comemorado os
70 Anos do Encerramento da Revolução, o monumento ficou iluminado de rosa
"num período efêmero" como relembra o secretário da Sociedade
Veteranos de 32 - MMDC, o Coronel PM (reformado) Mário Fonseca Ventura.
Essa iniciativa
foi de um grupo de mulheres simpatizantes com a causa do câncer de mama, que
com o apoio de uma conceituada empresa européia de cosméticos iluminaram de
rosa o Obelisco do Ibirapuera em alusão ao Outubro Rosa.
Em maio de 2008, o
Instituto Neo Mama de Prevenção e Combate ao Câncer de Mama sediado em
Santos-SP, em preparação para o Outubro Rosa, iluminou de rosa a Fortaleza da
Barra em homenagem ao Dia das Mães e pelo Dia Estadual (São Paulo) de Prevenção
ao Câncer de Mama comemorado todo terceiro domingo do mês de maio. Mas o
principal objetivo era alertar para a causa do câncer de mama e incentivar as
mulheres da região da Baixada Santista a participarem do mutirão de mamografias
realizado pelo Governo do Estado de São Paulo. No estado de São Paulo todo ano
são realizados 2(dois) mutirões de mamografia sendo, um em maio e o outro em
novembro.
As várias
reportagens de tv e jornal, com a repercussão da Fortaleza da Barra iluminada
de rosa em maio de 2008, foram apresentadas no mesmo mês no "Course for
the Cure" realizado pela ong americana Susan G. Komen, no Hospital
Israelita Albert Einstein em São Paulo-SP.
Nota na primeira
página do jornal A TRIBUNA - 12/maio/2008.
LUZ DE ALERTA - A
Fortaleza da Barra ganhou ontem uma iluminação de cor rosa, colocada pelo
Instituto Neo Mama. O objetivo foi chamar a atenção da sociedade para o Dia
Estadual de Prevenção ao Câncer de Mama (no próximo domingo) e homenagear as
mães.
Em outubro de 2008, diversas entidades
relacionadas ao câncer de mama iluminaram de rosa monumentos e prédios em suas
respectivas cidades. Aos poucos o Brasil foi ficando iluminado em rosa em São
Paulo-SP, Santos-SP, Rio de Janeiro-RJ, Porto Alegre-RS, Brasília-DF,
Salvador-BA, Teresina-PI, Poços de Caldas-MG e outras cidades.
O Brasil é
mundialmente conhecido pelo seu maior símbolo, a estatua do Cristo Redentor no
Rio de Janeiro-RJ. E pela primeira vez, o Cristo Redentor ficou iluminado de
rosa no Outubro Rosa.
Em maio de 2009, o Instituto Neo Mama de
Prevenção e Combate ao Câncer de Mama, novamente iluminou de rosa a Fortaleza
da Barra em homenagem ao Dia das Mães e pelo Dia Estadual (São Paulo) de
Prevenção ao Câncer de Mama comemorado todo terceiro domingo do mês de maio.
Mas o principal objetivo era alertar para a causa do câncer de mama e
incentivar as mulheres da região da Baixada Santista a participarem do mutirão
de mamografias realizado pelo Governo do Estado de São Paulo.
Em outubro de 2009, se multiplicam as ações
relativas ao Outubro Rosa em todas as partes do Brasil. Novamente as entidades
relacionadas ao câncer de mama e empresas se unem para expandir a campanha.
segunda-feira, 29 de setembro de 2014
Mascote da CIPA Litoral
Este é o nosso mascote, desenhado pela colaboradora Aline Chagas da Silva. Ele ainda não tem um nome! Deixe sua sugestão nos comentários!
CIPA Litoral Gestão 2014/2015
A CIPA da Unidade Regional do Litoral da SANEPAR gestão 2014/2015 é formada pelos integrantes:
Rosana de Fátima e Silva
Presidente - ramal 6170
Marcos Velozo Ramos
Vice-Presidente - ramal 6181
Bruna M. Olivetti Calixto
Secretária - ramal 6169
Daniel Ramos Arndt
Jones Roberto Marchel Júnior
Maristela Candido
Fábio Daia dos Santos Zuza
Rosana de Fátima e Silva
Presidente - ramal 6170
Marcos Velozo Ramos
Vice-Presidente - ramal 6181
Bruna M. Olivetti Calixto
Secretária - ramal 6169
Daniel Ramos Arndt
Jones Roberto Marchel Júnior
Maristela Candido
Fábio Daia dos Santos Zuza
Um pouco do que é a essencia da CIPA em uma empresa
Segundo a lei de Deus:
"Quando edificares uma casa nova, farás um parapeito, no eirado, para que ão ponhas culpa de sangue na tua casa, se alguém de algum modo cair dela." - Proteger o irmão.
"O prudente prevê o mal, e esconde-se; mas os simples passam e acabam pagando".
O Sábio antevê o perigo e protege-se mas os imprudentes passam e sofrem as consequências - devemos ser sábios protegendo pois as consequências são terríveis.
O Trabalho deve ser a maneira de ganhar a vida e não de perde-la.
Segundo a lei dos homens
NORMA REGULAMENTADORA 5 - NR 5 5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.
5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.
5.18 Cabe aos empregados:
5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.
5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.
5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre aos temas ministrados.
5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.
5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.
5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.
5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.
5.45 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.
5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.
5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.
5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.
"Quando edificares uma casa nova, farás um parapeito, no eirado, para que ão ponhas culpa de sangue na tua casa, se alguém de algum modo cair dela." - Proteger o irmão.
"O prudente prevê o mal, e esconde-se; mas os simples passam e acabam pagando".
O Sábio antevê o perigo e protege-se mas os imprudentes passam e sofrem as consequências - devemos ser sábios protegendo pois as consequências são terríveis.
O Trabalho deve ser a maneira de ganhar a vida e não de perde-la.
Segundo a lei dos homens
NORMA REGULAMENTADORA 5 - NR 5 5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.(Revogado pela Portaria SIT 247/2011)5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.
5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.
5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.
5.14 A documentação referente ao processo eleitoral
da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual
das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da
fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
5.14 Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.(Alteração dada pela Portaria SIT 247/2011)
5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser
encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando
solicitada.
5.14.2 O empregador deve fornecer cópias das atas de
eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante
recibo.
5.15 A CIPA não poderá ter seu número de
representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo
empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja
redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de
encerramento das atividades do estabelecimento.
5.15 Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.(Alteração dada pela Portaria SIT 247/2011)5.16 A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
5.18 Cabe aos empregados:
- participar da eleição de seus representantes;
- colaborar com a gestão da CIPA;
- indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
- observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
- convocar os membros para as reuniões da CIPA;
- coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
- manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
- coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
- delegar atribuições ao Vice-Presidente;
- executar atribuições que lhe forem delegadas;
- substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;
- cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
- coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
- delegar atribuições aos membros da CIPA;
- promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
- divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
- encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
- constituir a comissão eleitoral.
- acompanhar as reuniões da CIPA, e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
- preparar as correspondências; e
- outras que lhe forem conferidas.
5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.
5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.
5.26 As atas devem ficar no estabelecimento à
disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
5.26 As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho - AIT.(Alteração dada pela Portaria SIT 247/2011)5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.
b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c) houver solicitação expressa de uma das representações.
5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante
o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação
decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser
registrados em ata de reunião.
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo o empregador comunicar à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego as alterações e justificar os motivos.(Alteração dada pela Portaria SIT 247/2011)5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
5.31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.
5.31.3 Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade.(Inclusão dada pela Portaria SIT 247/2011)5.31.3.1 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.(Inclusão dada pela Portaria SIT 247/2011)5.31.3.2 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.(Inclusão dada pela Portaria SIT 247/2011)
5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.
- estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
- metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
- noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
- noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e medidas de prevenção;
- noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
- princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
- organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre aos temas ministrados.
5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.
5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.
5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
- publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
- inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
- liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
- garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
- realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
- realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
- voto secreto;
- apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
- faculdade de eleição por meios eletrônicos;
- guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.
5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso.5.43 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.
5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência , garantidas as inscrições anteriores.
5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.
5.45 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.
5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.
5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.
5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.
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