17.1. Esta Norma Regulamentadora
visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho
às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar
um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
17.1.1. As condições de trabalho
incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de
materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de
trabalho e à própria organização do trabalho.
17.1.2. Para avaliar a adaptação
das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho,
devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme
estabelecido nesta Norma Regulamentadora.
17.2.1. Para efeito desta Norma
Regulamentadora:
17.2.1.1. Transporte manual de
cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente
por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga.
17.2.1.2. Transporte manual
regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que
inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas.
17.2.1.3. Trabalhador jovem
designa todo trabalhador com idade inferior a dezoito anos e maior de quatorze
anos.
17.2.2. Não deverá ser exigido
nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja
suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.
17.2.3. Todo trabalhador
designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, deve
receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho
que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
17.2.4. Com vistas a limitar ou
facilitar o transporte manual de cargas deverão ser usados meios técnicos
apropriados.
17.2.5. Quando mulheres e
trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso
máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os
homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança.
17.2.6. O transporte e a
descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos,
carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de
forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua
capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança.
17.2.7. O trabalho de
levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual deverá
ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja
compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua
segurança.
17.3.1. Sempre que o trabalho
puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado
ou adaptado para esta posição.
17.3.2. Para trabalho manual
sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os
painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização
e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) ter altura e características
da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância
requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
b) ter área de trabalho de fácil
alcance e visualização pelo trabalhador;
c) ter características
dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos
segmentos corporais.
17.3.2.1. Para trabalho que
necessite também da utilização dos pés, além dos requisitos estabelecidos no
subitem 17.3.2, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter
posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos
adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das
características e peculiaridades do trabalho a ser executado.
17.3.3. Os assentos utilizados
nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de
conforto:
a) altura ajustável à estatura
do trabalhador e à natureza da função exercida;
b) características de pouca ou
nenhuma conformação na base do assento;
c) borda frontal arredondada;
d) encosto com forma levemente
adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
17.3.4. Para as atividades em
que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica
do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés, que se adapte ao
comprimento da perna do trabalhador.
17.3.5. Para as atividades em
que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para
descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores
durante as pausas.
17.4.1. Todos os equipamentos
que compõem um posto de trabalho devem estar adequados às características
psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
17.4.2. Nas atividades que
envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou mecanografia
deve:
a) ser fornecido suporte
adequado para documentos que possa ser ajustado proporcionando boa postura,
visualização e operação, evitando movimentação frequente do pescoço e fadiga
visual;
b) ser utilizado documento de
fácil legibilidade sempre que possível, sendo vedada a utilização do papel
brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento.
17.4.3. Os equipamentos
utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem
observar o seguinte:
a) condições de mobilidade
suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do
ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de
visibilidade ao trabalhador;
b) o teclado deve ser
independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com
as tarefas a serem executadas;
c) a tela, o teclado e o suporte
para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela,
olho- teclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais;
d) serem posicionados em
superfícies de trabalho com altura ajustável.
17.4.3.1. Quando os equipamentos
de processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo forem utilizados
eventualmente poderão ser dispensadas as exigências previstas no subitem 17.4.3,
observada a natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a análise
ergonômica do trabalho.
17.5.1. As condições ambientais
de trabalho devem estar adequadas às características psicofisiológicas dos
trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
17.5.2. Nos locais de trabalho
onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção
constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de
desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as
seguintes condições de conforto:
a) níveis de ruído de acordo com
o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO;
b) índice de temperatura efetiva
entre 20oC (vinte) e 23oC (vinte e três graus centígrados);
c) velocidade do ar não superior
a 0,75m/s;
d) umidade relativa do ar não
inferior a 40 (quarenta) por cento.
17.5.2.1. Para as atividades que
possuam as características definidas no subitem 17.5.2, mas não apresentam
equivalência ou correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de
ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de
avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB.
17.5.2.2. Os parâmetros
previstos no subitem 17.5.2 devem ser medidos nos postos de trabalho, sendo os
níveis de ruído determinados próximos à zona auditiva e as demais variáveis na
altura do tórax do trabalhador.
17.5.3. Em todos os locais de
trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou
suplementar, apropriada à natureza da atividade.
17.5.3.1. A iluminação geral
deve ser uniformemente distribuída e difusa.
17.5.3.2. A iluminação geral ou
suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento,
reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
17.5.3.3. Os níveis mínimos de
iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os valores de
iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO.
17.5.3.4. A medição dos níveis
de iluminamento previstos no subitem 17.5.3.3 deve ser feita no campo de
trabalho onde se realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com
fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função do ângulo
de incidência.
17.5.3.5. Quando não puder ser
definido o campo de trabalho previsto no subitem 17.5.3.4, este será um plano
horizontal a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do piso.
17.6.1. A organização do
trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos
trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
17.6.2. A organização do
trabalho, para efeito desta NR, deve levar em consideração, no mínimo:
a) as normas de produção;
b) o modo operatório;
c) a exigência de tempo;
d) a determinação do conteúdo de
tempo;
e) o ritmo de trabalho;
f) o conteúdo das tarefas.
17.6.3. Nas atividades que
exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e
membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho,
deve ser observado o seguinte:
a) todo e qualquer sistema de
avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer
espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos
trabalhadores;
b) devem ser incluídas pausas
para descanso;
c) quando do retorno do
trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze)
dias, a exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de
produção vigentes na época anterior ao afastamento.
17.6.4. Nas atividades de
processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e
acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:
a) o empregador não deve
promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas
atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado,
inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer
espécie;
b) o número máximo de toques
reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8.000 por hora
trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento
de pressão sobre o teclado;
c) o tempo efetivo de trabalho
de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo
que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer
outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do
Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual;
d) nas atividades de entrada de
dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos
trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho;
e) quando do retorno ao
trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze)
dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado
em níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea "b" e ser ampliada
progressivamente.